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Decreto nº 97.560 de 8 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 73, de 2 de dezembro de 1988, o Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, em 28 de julho de 1988; Considerando que o Congresso paraguaio ratificou o citado Acordo pela Lei nº 1.345, de 7 de dezembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1989

Anexo

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Decreto nº 97.560 de 8 de Março de 1989