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Decreto de 4 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 4 de dezembro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e 9.074, de 7 de julho de 199 , e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71, DECRETA:
Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos da Expansão da Interligação Norte - Nordeste C4:
I
LT Tucuruí - Marabá, em 500 kV, constituída por um primeiro trecho em circuito duplo, com extensão estimada em 4,3 km, origem na Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação, localizada na margem esquerda do Rio Tocantins e término na margem direita do Rio Tocantins, e por um segundo trecho em circuito simples (4º circuito), com extensão estimada em 218 km, origem na margem direita do Rio Tocantins, e término na Subestação Marabá, localizadas no Estado do Pará; e
II
LT Marabá - Açailândia, em 500 kV, circuito simples, (2º circuito), com extensão estimada em 246 km, origem na Subestação Marabá e término na Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º
A requerimento da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002