Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto de 4 de dezembro de 2002

Outorga à Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Seccionadora Tucuruí Ampliação à Subestação Seccionadora Açailândia, localizadas nos Estados do Pará e Maranhão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.