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Artigo 2º do Decreto nº 97.546 de 1º de Março de 1989

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional do Amazonas, com os limites que especifica e dá outras providencias.

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Art. 2º

A Floresta Nacional do Amazonas será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às populações indígenas das áreas especificadas de que trata o § 1º do artigo 1º deste Decreto o uso preferencial dos recursos naturais desta Floresta Nacional, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2º do Decreto 97.546 de 1º de Março de 1989