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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.545 de 1º de Março de 1989

Cria, no Estado de Roraima, a Floresta Nacional de Roraima, com os limites que específica e dá outras providências.

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Art. 2º

A Floresta Nacional de Roraima será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às populações indígenas das áreas especificadas no § 1º do artigo 1º deste Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais desta Floresta Nacional, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.545 de 1º de Março de 1989