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Artigo 2º do Decreto nº 97.541 de 24 de Fevereiro de 1989

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 97.406, de 20 de janeiro de 1989.

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Art. 2º

Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 97.541 /1989