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    3. Decreto 97.528 de 16 de Fevereiro de 1989

    Coração para favoritarDecreto 97.528 de 16 de Fevereiro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Homologa a demarcação Administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988, DECRETA :

    Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Maturacá, de posse imemorial do Grupo Indígena YANOMAMI, localizada no Município de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Amazonas.

    Art. 2º

    A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE/LESTE: o perímetro da Área Indígena Maturacá desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-26, de coordenadas geográficas latitude N 00º40'40,663" e longitude W 66º13'31,331", onde confluem o igarapé Bebedouro e o canal Maturacá; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 5.193,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, de coordenadas geográficas latitude N 00º43'11,371" e longitude W 66º12'44,490", onde conflui um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 131º23'16,351", ao longo da distância geodésica de 4.593,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02, de coordenadas geográficas latitude N 00º41'32,503" e longitude W 66º10'53,041", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 116º46'07,966", ao longo da distância geodésica de 3.067,5m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03, de coordenadas geográficas latitude N 00º40'47,522" e longitude W 66º09'24,464", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 3.600,8m até o Marco SAT 201.02-AM (D-FUNAI-04) de coordenadas geográficas latitude N 0º39'44,815" e longitude W 66º07'52,292" localizado na confluência de um igarapé sem nome com igarapé Ariabu; a partir do qual segue-se a jusante, com uma distância de 1.611,6m do igarapé Ariabu até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00º38'54,154" e longitude W 66º7'43,212", dai segue-se a montante, com uma distância de 5.671,6m do igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00º41'19,435" e longitude W 66º06'15,473", em sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 88º50'42,530" ao longo da distância geodésica de 7.696,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N00º41'24,483" e longitude W66º02'06,616", na cabeceira de um igarapé sem nome, daí segue-se noutra linha seca reta de azimute verdadeiro 39º46'25,385", ao longo da distância geodésica de 6.617,8m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N00º44'10,079" e longitude W65º59'49,686", na cabeceira do rio Tucano; daí segue-se a jusante, com uma distância de 18.113,0m do rio Tucano até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas, latitude N00º37'11,655" e longitude W65º55'33,293", na confluência com o rio Cauaburi; daí segue-se a montante, com uma distância de 13.593,1m do rio Cauaburi até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N00º38'10,654" e longitude W65º50'50,714", na confluência de um igarapé sem nome; pelo qual se segue a montante, com uma distância de 12.620,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-ll de coordenadas geográficas latitude N00º35'11,829" e longitude W65º46'19,575", na confluência com outro igarapé sem nome; a partir da qual segue-se em linha seca reta de azimute verdadeiro 108º27'59,299", ao longo da distância geodésica de 1.888,1m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N00º34'52,358" e longitude W65º45'21,657", à margem de outro igarapé sem nome; no qual segue-se a jusante, com uma distância de 6.472,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N00º32'24,830" e longitude W65º43'42,649", na sua confluência com o rio Maiá; daí segue-se a montante, com uma distância de 20.291,5m do igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N00º26'02,407" e longitude W65º39'02,757", na sua cabeceira. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 246º23'53,370", ao longo da distância geodésica de 1.865,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N00º25'38,091", e longitude W65º39'58,037", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância de 24,952,5m neste igarapé sem nome até o Marco SAT 20103-AM (D-FUNAI-16) de coordenadas geográficas latitude N0º23'24,845" e longitude W65º50'51,849", situado na confluência do igarapé sem nome com o rio Maiá; pelo qual se segue a jusante, com uma distância de 9.715,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N00º21'23,538" e longitude W65º53'41,400", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual se segue a montante, com uma distância de 10.485,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas geográficas latitude N00º25'58,817" e longitude W65º56'31,636", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 327º56'52,136", ao longo da distância geodésica de 2.462,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19, de coordenadas geográficas latitude N00º27'06,766" e longitude W65º57'13,898", na cabeceira de um igarapé sem nome; seguindo-se a jusante, com uma distância de 6.432,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-19A, de coordenadas geográficas latitude N00º30'02,189" e longitude W65º58'55,332", na sua confluência com o igarapé Marié Mirim; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 4.680,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-20, de coordenadas geográficas latitude N00º31'41,701" e longitude W66º00'19,970", onde conflui outro igarapé sem nome; e prossegue-se a jusante, com uma distância de 18.564,3m do igarapé Marié Mirim até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-21, de coordenadas geográficas latitude N00º33'57,174" e longitude W66º08'53,606", na confluência com o rio Cauaburi; no qual segue-se a jusante, com uma distância de 7.048,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-22, de coordenadas geográficas latitude N00º32'55,821" e longitude W66º11'00,083", onde conflui o igarapé Aliança. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Aliança, com uma distância de 4.521,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-23, de coordenadas geográficas latitude N00º35'01,775" e longitude W66º12'04,548", na sua cabeceira; a partir da qual segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 299º04'05,884", ao longo da distância geodésica de 4.773,m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-24, de coordenadas geográficas latitude N00º36'17,281" e longitude W66º14'19,482, na cabeceira do igarapé Branco; daí segue-se por este igarapé Branco a jusante, com uma distância de 8.706,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-25, de coordenadas geográficas latitude N00º39'52,873" e longitude W66º11'56,929", confluência com o canal Maturacá seguindo-se por este canal a montante, com uma distância de 3.892,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-26, início desta descrição.

    Art. 3º

    Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989