Artigo 2º do Decreto nº 9.752 de 10 de Abril de 2019
Promulga o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.