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Artigo 3º do Decreto nº 97.515 de 16 de Fevereiro de 1989

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

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Art. 3º

Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3º do Decreto 97.515 /1989