Decreto nº 97.515 de 16 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Cutaíba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Alto Alegre, no Estado de Roraima.
A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Cutaíba desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 03º22'47,104" e longitude W 63º26'55,880", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância de 10.722,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 03º24'57,134" e longitude W 63º22'43,628", confluência com o igarapé Aliquelau; seguindo-se a jusante, com uma distância de 14.428,6m pelo igarapé Aliquelau até o Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03), de coordenadas geográficas latitude N 03º24'47,566" e longitude W 63º17'26,868", localizado na confluência de um igarapé sem nome com o igarapé Aliquelau; do Marco SAT 20012-RR (D-FUNAI-03) segue-se a montante, com uma distância de 11.341,7m do igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 03º23'04,418" e longitude W 63º12'46,580", na cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 132º30'18,437", ao longo da distância geodésica de 1.788,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 03º22'25,075" e longitude W 63º12'03,864", na cabeceira de um igarapé sem nome. LESTE: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 9.093,3m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 03º18'17.495" e longitude W 63º10'09,652", confluência com o igarapé Cutaíba; seguindo a jusante, com uma distância de 8.258,6m pelo igarapé Cutaíba até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 03º16'57,752" e longitude W 63º06'21,927", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 17.015,5m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 03.º10'50,670" e longitude W 63º11'30,493", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 191º59'49,162", ao longo da distância geodésica de 5.224,6m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-09 de coordenadas geográficas latitude N 03º08'04,288" e longitude W 63.º12'05,667", confluência de um igarapé sem nome com o igarapé Pateba; seguindo a montante, com uma distância de 5.245,6m por este até o Marco SAT 20023-RR de coordenadas geográficas latitude N 03º07'32,158" e longitude W 63º14'47,809", localizado na margem esquerda do igarapé Pateba onde conflui um igarapé sem nome, no alto de um morrote. SUL: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Pateba, com uma distância de 3.698,2m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-10 de coordenadas geográficas latitude N 03º07'13,624" e longitude W 63º16'27,219", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º54'10,578", ao longo da distância geodésica de 4.409,3m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-11 de coordenadas geográficas latitude N 03º06'29,031" e longitude W 63º18'42,598", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se por este a jusante, com uma distância de 8.568,1m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-12 de coordenadas geográficas latitude N 03º09'08,679" e longitude W 63º22'11,633", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278º40'45,303", ao longo da distância geodésica de 2.808,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-13 de coordenadas geográficas latitude N 03.º09'22,473" e longitude W 63.º23'41,537", na cabeceira de outro igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a jusante pelo referido igarapé, com uma distância de 5.362,8m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-14 de coordenadas geográficas latitude N 03º11'01,433" e longitude W 63º25'47,546", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 320º26'38,859", ao longo da distância geodésica de 6.560,2m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-15 de coordenadas geográficas latitude N 03º13'46,099" e longitude W 63º28'02,865", na cabeceira de um igarapé sem nome; daí segue-se a jusante, com uma distância de 16.743,9m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-16 de coordenadas geográficas latitude N 03º20'37,649" e longitude W 63º27'33,420", confluência de dois igarapés sem nome; seguindo-se por um deles a jusante, com uma distância de 4.283,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-17 de coordenadas geográficas latitude N 03º20'38,842" e longitude W 63º25'26,746", onde conflui outro igarapé sem nome; seguindo-se a montante, com uma distância de 4.202,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-18 de coordenadas geográficas latitude N 03º22'07,558" e longitude W 63º26'32,898", na sua cabeceira; daí segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 329º42'52,514", ao longo da distância geodésica de 1.406,7m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.
Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das Florestas Nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989