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Artigo 5º do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra 1988/89.

Art. 5º do Decreto 97.478 /1989