Artigo 5º do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra 1988/89.