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Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de 1988/89 são os constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços indicados na tabela de que trata este artigo são os aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em 30 de agosto e 21 de dezembro de 1988.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou a cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à época do início da safra.

Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 5º

Fica o Ministério da Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra 1988/89.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1989

Anexo

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