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Artigo 4º do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.