Artigo 4º do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Agricultura baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos.