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Artigo 3º do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

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Art. 3º

Os preços mínimos para as sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, à época do início da safra.