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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou a cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas operacionais divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.478 /1989