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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.478 de 26 de Janeiro de 1989

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1988/89 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão de 1988/89 são os constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços indicados na tabela de que trata este artigo são os aprovados pelo Conselho Monetário Nacional em 30 de agosto e 21 de dezembro de 1988.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.478 /1989