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Artigo 3º do Decreto nº 97.465 de 20 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

Observadas as diretrizes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os Ministros de Estado submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, as alterações das estruturas básicas e regimentos internos dos respectivos Ministérios, decorrentes da execução das Medidas Provisórias nºs 27 , 28 e 29 , de 15 de janeiro de 1989.