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Artigo 2º do Decreto nº 97.465 de 20 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação efetuará o levantamento de todas as entidades da Administração Indireta, propondo ao Presidente da República a atualização das vinculações existentes, para cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 29, de 15 de janeiro de 1989 .