Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 97.465 de 20 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a vinculação de entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos do a rt. 19 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , são transferidas as seguintes entidades:
I
para a Secretaria de Planejamento e Coordenação, as vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e à extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP;
II
para o Ministério da Agricultura, as vinculadas ao extinto Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
III
para o Ministério de Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, as vinculadas aos extintos Ministérios da Indústria e do Comércio - MIC e da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV
para o Ministério do Interior, as vinculadas ao extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, exceto a Caixa Econômica Federal, transferida para o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
Ressalvada disposição de lei em contrário, é mantida a vinculação atual das entidades não mencionadas neste artigo.