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Artigo 1º do Decreto nº 97.449 de 13 de Janeiro de 1989

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos Armas, Quadros e Sv Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB 1/6 1/8 1/9 - - Médicos 1/6 1/8 1/9 - - Farmacêuticos 1/6 1/15 1/20 - - Dentistas 1/7 1/15 1/9 - - Veterinários 1/6 1/9 - - - Intendentes 1/6 1/7 1/9 - - QEM 1/6 1/7 1/8 - - SAREX 1/3 1/9 1/7 - - QAO - - - 1/4 1/8

Art. 1º do Decreto 97.449 /1989