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Decreto nº 97.449 de 13 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos Armas, Quadros e Sv Cel Ten Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB 1/6 1/8 1/9 - - Médicos 1/6 1/8 1/9 - - Farmacêuticos 1/6 1/15 1/20 - - Dentistas 1/7 1/15 1/9 - - Veterinários 1/6 1/9 - - - Intendentes 1/6 1/7 1/9 - - QEM 1/6 1/7 1/8 - - SAREX 1/3 1/9 1/7 - - QAO - - - 1/4 1/8

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989

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