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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.434 de 5 de Janeiro de 1989

Altera o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Art. 2º

Correrão à conta do Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos funcionários aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga autarquia IBGE, e das Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, bem assim das pensões concedidas aos beneficiários dos aludidos funcionários, consignando-se no Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas que forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei nº 5.878, de 11-5-73, art. 25).

Parágrafo único

O Presidente do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em relação ao pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em relação aos proventos e pensões referidos neste artigo, as atribuições conferidas pelas normas legais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 97.434 /1989