JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º

Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.

§ 2º

É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28. (Redação dada pelo Decreto nº 11.211, de 2022) Avaliação psicológica

Art. 35, §2° do Eficiência e normas de concursos na administração - Decreto 9.739 de 28 de Março de 2019