JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

Acessar conteúdo completo

Fortalecimento institucional

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.

§ 1º

As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I

organização da ação governamental por programas;

II

eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III

aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

IV

orientação para resultados;

V

racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI

orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)

VII

alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)

VIII

compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)

IX

desenvolvimento e implantação de soluções de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)

§ 2º

O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I

da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II

da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III

da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV

da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V

do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)

VI

da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)

VII

da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)

§ 3º

Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020) Tramitação das propostas

Art. 2º, §2°, III do Eficiência e normas de concursos na administração - Decreto 9.739 de 28 de Março de 2019