Artigo 2º, Parágrafo 2 do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019
Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Acessar conteúdo completoFortalecimento institucional
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.
Questões de Concursos
§ 1º
As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I
organização da ação governamental por programas;
II
eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III
aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IV
orientação para resultados;
V
racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI
orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]
VII
alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]
VIII
compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]
IX
desenvolvimento e implantação de soluções de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)[]
§ 2º
O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
I
da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II
da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III
da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV
da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V
do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[]
VI
da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[][]
VII
da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)[]
§ 3º
Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020) Tramitação das propostas[]