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Decreto nº 97.379 de 22 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo 31, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO

DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE PROGRAMA

A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL,

CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados "Partes"),

Pretendendo expandir a Cooperação nos Campos da Economia, Comércio, Ciência e Tecnologia, de forma estável, dinâmica e duradoura,

Tendo presente o disposto no Acordo sobre Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 20 de abril de 1963; no Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 16 de abril de 1981, e no Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 09 de dezembro de 1985, e

A fim de dar forma prática aos princípios e objetivos dos referidos Acordos,

Adotam o presente Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Artigo I

A realização do presente Acordo executar-se-á em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2

As Partes procurarão assegurar, a longo prazo, com base nos princípios da igualdade e do interesse mútuo, a expansão e o aprofundamento da cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica entre os dois países, de conformidade com as necessidades e possibilidades de cada um, a fim de aproveitar, de modo mais amplo, as perspectivas abertas pelo progresso científico e tecnológico e pelas características de suas respectivas economias.

Artigo 3

A cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica prevista pelo presente Acordo procurará proporcionar aos dois países uma melhor utilização dos seus respectivos recursos naturais, matérias-primas, tecnologia de ponta, desenvolvimento industrial, produção agrícola e outros setores de suas economias.

Artigo 4

As Partes contribuirão para estabelecer condições financeiras favoráveis e mutuamente aceitáveis, tanto no âmbito dos Acordos Intergovernamentais em vigor, quanto com base em outros Instrumentos.

Artigo 5

As Partes tomarão as medidas necessárias para o desenvolvimento e expansão, a longo prazo, do intercâmbio comercial, orientando-se para o aumento do volume e incremento do valor agregado das mercadorias que compõem suas pautas de exportação, de forma tão equili brada quanto possível, em função das necessidades e possibilidades de cada país.

Artigo 6

As Partes favorecerão as iniciativas tendentes a desenvolver a cooperação industrial entre organizações e empresas dos dois países.

Artigo 7

As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação econômica com terceiros países, particularmente por meio da participação em projetos conjuntos, do fornecimento de equipamento e da realização de obras civis e de engenharia.

Artigo 8

As Partes favorecerão a cooperação entre organizações, empresas e associações ligadas ao comércio e à indústria nos dois países a qual poderá assumir as formas de realização de seminários e simpósios, exposições comerciais e industriais, visitas de negócios e de outras atividades que contribuam para a expansão da cooperação prevista no presente Acordo.

COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA

Artigo 9

As Partes, ao levarem em conta a importância da cooperação econômica e técnica para reforçar as relações entre os dois países, darão ênfase aos setores que possuam perspectivas mais favoráveis para o seu desenvolvimento.

Artigo 10

As Partes contribuirão para a realização de grandes projetos de interesse bilateral, inclusive com base em compensação, respeitadas as obrigações internacionais de cada Parte.

Artigo 11

As Partes estimularão contatos, consultas e conversações entre suas respectivas organizações, a fim de determinar e coordenar os objetivos da cooperação econômica e as condições para sua realização.

COOPERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 12

Partindo da constatação de que o comércio continua a ser a base das relações econômicas entre o Brasil e a URSS, as Partes procurarão desenvolver um intercâmbio comercial mais dinâmico e diversificado, que leve em consideração as características e potencialidades das economias dos dois países.

Artigo 13

As Partes contribuirão para o desenvolvimento do comércio de forma tão equilibrada quanto possível. Nesse sentido, envidarão esforços a fim de intensificar o comércio, diversificar a pauta de mercadorias e aproveitar novas modalidades de intercâmbio comercial, entre elas as operações comerciais triangulares.

Artigo 14

Para assegurar o desenvolvimento do comércio, as Partes consideram útil a implementação das seguintes medidas:

a) preparação e exame de recomendações sobre as principais linhas de desenvolvimento do comércio;

b) utilização mais ampla das novas formas de cooperação mencionadas nos Artigos 16, 17, 18 e 19 do presente Acordo;

c) conclusão, entre entidades brasileiras e soviéticas, de operações vinculadas de exportação e importação de matérias-primas, insumos energéticos (petróleo e carvão), produtos de alimentação, máquinas, equipamentos e bens industrializados de amplo consumo, respeitadas as obrigações internacionais de cada Parte;

d) assistência a organizações e firmas para a conclusão de contratos de longo prazo;

e) fortalecimento das relações de negócios entre as organizações de comércio exterior dos dois países;

f) favorecimento da organização de exposições nacionais e participação em feiras internacionais;

g) incremento das relações interbancárias, inclusive através de acordos interbancários que facilitem o desenvolvimento do comércio bilateral.

Artigo 15

Tendo por objetivo aumentar o volume e diversificar o comércio bilateral; levando em conta as possibilidades, necessidades e legislação de cada país, e tendo presente as respectivas capacidades adquiridas em diferentes áreas da produção industrial, as Partes coincidiram em que o aumento do fornecimento recíproco de produtos de grande valor agregado, dentre os quais maquinaria e equipamentos, bem como de serviços, apresenta perspectivas favoráveis para o desenvolvimento do intercâmbio comercial, e procurarão promovê-lo. Ao mesmo tempo, as Partes coincidiram em que os fornecimentos de matérias primas, insumos energéticos ( petróleo e carvão) e produtos agrícolas, alimentícios e industrializados, tradicionais no intercâmbio, continuarão a representar parcela importante do comércio bilateral, podendo ser aumentados levando em conta, também, as possibilidades e necessidades dos dois países.

COOPERAÇÃO NO SETOR INDUSTRIAL E NA AGRICULTURA

Artigo 16

As Partes concordam que as áreas indicadas no Anexo ao presente Acordo poderão ser objeto de cooperação e, inclusive, de estudos para a realização de empreendimentos conjuntos. Essa enumeração tem caráter indicativo e não limita a cooperação em outras áreas. A referida cooperação poderá ser também objeto de operações à base de compensação.

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PRODUÇÃO

Artigo 17

Levando em conta que as características de suas economias criam possibilidades para um melhor aproveitamento de seus respectivos recursos, as Partes procurarão cooperar para elevar a eficácia da produção e para a aceleração do progresso científico e tecnológico no Brasil e na URSS, e ampliar e diversificar suas relações econômicas. Ao desenvolver essa cooperação, as Partes levarão em consideração as possibilidades e os potenciais econômicos do Brasil e da URSS.

Artigo 18

As modalidades de cooperação no campo da produção poderão ser:

a) troca de licenças, patentes, "know-how", informações tecnológicas e novas tecnologias;

b) execução de projetos e desenvolvimento em conjunto de processos tecnológicos;

c) produção cooperativa e fornecimento de peças, partes e equipamentos.

Artigo 19

A cooperação prevista neste Capítulo será realizada à base de entendimentos recíprocos. As duas Partes contribuirão, na medida de suas possibilidades, para a troca de informações com vistas ao desenvolvimento da cooperação em matéria de produção entre suas respectivas organizações e empresas.

COOPERAÇÃO NO CAMPO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO EM TERCEIROS PAÍSES

Artigo 20

As Partes reconhecem que a cooperação em terceiros países apresenta importantes perspectivas para o desenvolvimento das relações entre o Brasil e a URSS, sempre que atender ao interesse expresso do país recipiendário, mediante exame em cada caso. Essa cooperação poderá desenvolver-se através das organizações brasileiras e soviéticas especializadas em projetos e construção, do fornecimento de equipamento e da execução de obras de engenharia.

Artigo 21

As Partes assinalaram que podem cooperar em terceiros países em setores tais como indústria metalúrgica, extrativa, energética, química, petrolífera, construção de máquinas, extração de petróleo, produção de cimento, equipamentos médicos, telecomunicações, irrigação, construção civil, serviços de consultoria e outros.

Artigo 22

As organizações dos dois países trocarão informações sobre questões relacionadas com as possibilidades de execução da cooperação conjunta em terceiros países.

COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Artigo 23

As Partes assinalaram a importância da cooperação no campo da ciência e da tecnologia e estimularão tal cooperação a longo prazo entre as organizações científicas e industriais, utilizando o desenvolvimento científico e tecnológico de interesse das economias de ambos países.

Artigo 24

Essa cooperação será realizada nos campos das ciências fundamentais e aplicadas; na agricultura, na indústria florestal, metalurgia, na construção de máquinas, energia, oceanografia, padronização e metrologia, informações em ciência e tecnologia, inclusive sobre patentes, biotecnologia, novos materiais, informática e técnicas de computação, incluindo "software", microeletrônica, automação e sistematização de serviços, bem como na pesquisa espacial para fins pacíficos.

Artigo 25

As iniciativas concretas de cooperação no campo da ciência e tecnologia levarão em conta os respectivos programas que serão elaborados em sessões da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, no âmbito da Comissão Intergovernamental Brasil - URSS de Cooperação Comercial, Econômica, Científica e Tecnológica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Artigo 26

A coordenação das medidas decorrentes da execução do presente Acordo será feita por via diplomática.

Artigo 27

A Comissão intergovernamental Brasil - URSS de Cooperação Comercial, Econômica, Científica e Tecnológica examinará regularmente o progresso da cooperação, fazendo as recomendações necessárias com vistas ao cumprimento do presente Acordo.

Artigo 28

As Partes poderão, de comum acordo, efetuar Ajustes ao presente Instrumento e seu Anexo, em função das necessidades e oportunidades que surgirem.

Artigo 29

O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações decorrentes dos Acordos bilaterais e multilaterais e dos Convênios concluídos por cada uma das Partes.

Artigo 30

A suspensão ou o término do presente Acordo não afetarão a produção de efeitos dos contratos em execução, nem a validade das obrigações contraídas no âmbito do presente Acordo e ainda não cumpridas totalmente.

Artigo 31

Cada Parte informará a outra, por Nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação e terá vigência de 10 anos. Será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, de sua decisão de não prorrogá-lo, até seis meses antes da expiração do período correspondente de vigência.

Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de setembro de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré PELO GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS: Eduard A. Shevardnadze

ANEXO AO ACORDO SOBRE PROGRAMA A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO

ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ÁREAS DE COOPERAÇÃO NOS SETORES

INDUSTRIAL E AGRÍCOLA

SIDERURGIA

a) implantação de fábrica de ferro-manganês no Brasil;

b) transferência de tecnologia de processo e equipamento;

c) implantação de usinas siderúrgicas, inclusive integradas.

METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS

a) aproveitamento integral de jazidas, enriquecimento dos resíduos de refinação para a obtenção de ouro, obtenção de molibdênio de concentrado de cobre, incluindo a transferência das respectivas tecnologias;

b) processo de refino a vácuo;

c) processo de beneficiamento e produção de metais não-ferrosos;

d) pesquisa de extração dos cloretos dos metais raros, e do cloro dos resíduos de lixiviação clorídrica do concentrado de minério.

ENERGIA

a) participação em empreendimentos de geração de energia elétrica;

b) construção de linhas de transmissão de energia elétrica;

c) fornecimento de equipamento isolado para hidrelétricas;

d) cooperação no sentido de utilização de metais supercondutores para a produção de energia elétrica por MHD (magneto hidrodinâmico).

CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS

a) cooperação com empresas brasileiras para a produção de equipamentos para usinas hidrelétricas, inclusive à base de projetos soviéticos;

b) desenvolvimento e construção de máquinas e equipamentos, inclusive componentes e peças, adaptados às condições climáticas de seu lugar de uso;

c) estudo da possibilidade de cooperação na indústria automotora;

d) cooperação com empresas brasileiras na produção de máquinas e equipamentos para a agricultura.

INDÚSTRIA DE COMBUSTÍVEIS

aproveitamento das jazidas de turfa e carvão, particularmente carvão de baixa qualidade, para coque ou fins energéticos; construção de refinarias; aproveitamento de xisto.

INDÚSTRIA QUÍMICA

construção de fábricas de produção de metanol, epicloridina e outros.

INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

a) construção de fábricas de produção de vitamina "C";

b) produção de insulina, tetraciclina hidroclorida e matérias-primas farmacêuticas.

TRANSPORTE

a) construção de metrôs;

b) eletrificação de ferrovias e organização do transporte ferroviário;

c) projetos e ampliação de portos.

INDÚSTRIA PETROLÍFERA

produção de equipamentos e maquinaria para a extração e refino de petróleo e gás.

TELECOMUNICAÇÕES

Área de telecomunicações, inclusive telefonia.

INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO

produção de bens de consumo duráveis e não-duráveis.

AGRICULTURA E IRRIGAÇÃO

a) realização de projetos de irrigação, notadamente no nordeste do Brasil;

b) estudo dos problemas de drenagem e de agrotécnica no cultivo de arroz;

c) indústria agropecuária;

d) implantação de rede de industrialização e distribuição de suco de laranja e outros produtos alimentícios na URSS.