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Decreto nº 97.361 de 21 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16 de setembro de 1988, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Moscou, a 10 de dezembro de 1985; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VII. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,

Animados do desejo mútuo de consolidar as relações amistosas entre ambos os países,

Desejosos de desenvolver a cooperação econômica e técnica, com base nos princípios do respeito à soberania, independência nacional, não-intervenção nos assuntos internos, igualdade e vantagens recíprocas,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas desenvolverão a cooperação econômica e técnica entre os dois países e, para tal fim, empreenderão esforços para um melhor conhecimento mútuo dos respectivos planos de desenvolvimento a longo prazo.

ARTIGO II

As Partes convêm em implementar a cooperação referida no Artigo I do presente Acordo, nos seguintes campos:

a) energético;

b) indústrias químicas e farmacêuticas;

c) indústria de mineração e

d) outros campos sobre os quais venham a acordar.

ARTIGO III

A cooperação estipulada no Artigo I do presente Acordo poderá ser desenvolvida no seguinte sentido:

a) estudo de projetos, especialmente de sua viabilidade técnica e econômica;

b) exame de processos tecnológicos e de documentação técnica, com vistas ao possível fornecimento de equipamentos industriais e

c) intercâmbio de dados técnicos e de documentação técnica, com vistas à possível transferência de tecnologia.

ARTIGO IV

As Partes deverão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo, nos quais serão pormenorizados os programas e assuntos concretos de cooperação no quadro do presente Acordo.

ARTIGO V

A cooperação prevista no presente Acordo será realizada sem prejuízo para os compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes e de acordo com a legislação interna de cada país.

ARTIGO VI

A documentação e as informações técnicas recebidas pelas organizações das Partes em processo de cooperação não serão dadas a conhecer a terceiros sem prévio consentimento da outra Parte.

ARTIGO VII

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades legais necessárias à sua entrada em vigor.

O presente Acordo terá vigência inicial de três anos após a sua entrada em vigor e será prorrogado automaticamente por período de um ano.

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte de sua intenção com um prazo mínimo de 6 meses antes da expiração do período anual.

Feito em Moscou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1985, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e russa, sendo os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL OLAVO EGYDIO SETUBAL

PELO GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS Constantin Katuchev

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