Decreto nº 9.734 de 20 de Março de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 8º
e Artigo 10 , e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e DECRETA :
Art. 1º
Fica promulgado o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10 , anexo a este Decreto.
Parágrafo único
Em relação à reserva a que se refere o caput, a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da Convenção.
Art. 2º
Para fins do disposto no texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Convenção.
§ 1º
Em relação ao Artigo 2º da Convenção , fica designado o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central.
§ 2º
Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 7º da Convenção.
§ 4º
Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no Artigo 2º da Convenção.
Art. 3º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2019
Anexo
CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
(Firmada em 15 de novembro de 1965)
(Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejosos de criar meios adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao conhecimento do destinatário em tempo hábil,
Desejosos de melhorar a organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar o procedimento,
Decidiram firmar Convenção nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições:
Artigo 1º
A presente Convenção aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser objeto de citação, intimação ou notificação.
Esta Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido.
CAPÍTULO I
DOCUMENTOS JUDICIAIS
Artigo 2º
Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central que assumirá o encargo de receber as solicitações de citação, intimação ou notificação provenientes de outros Estados Contratantes e proceder de acordo com o disposto nos artigos 3º a 6º.
Cada Estado organizará sua Autoridade Central nos termos de sua própria legislação.
Artigo 3º
A autoridade ou agente judiciário competente, de acordo com a legislação do Estado de origem dos documentos, encaminhará à Autoridade Central do Estado requerido uma solicitação de acordo com o modelo anexo à presente Convenção, sem a necessidade de qualquer legalização dos documentos ou de outra formalidade equivalente.
O documento objeto da citação, intimação ou notificação, ou a sua cópia, deverá ser anexado à solicitação. A solicitação, assim como tal documento, deverá ser fornecida em duplicata.
Artigo 4º
Se a Autoridade Central julgar que a solicitação não atende às disposições da presente Convenção, informará prontamente o requerente, expondo os motivos de sua objeção à solicitação.
Artigo 5º
A Autoridade Central do Estado requerido procederá ou providenciará para que um órgão adequado proceda à citação, intimação ou notificação:
a) segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para citações, intimações ou notificações em procedimentos domésticos dirigidas a pessoas que se encontrem em seu território; ou
b) segundo a forma específica solicitada pelo requerente, a menos que tal forma seja incompatível com a lei do Estado requerido.
Salvo o caso previsto na alínea "b" deste artigo, o documento sempre poderá ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Se o documento se destinar a citação, intimação ou notificação nos termos do disposto no primeiro parágrafo deste artigo, a Autoridade Central poderá exigir que o documento seja redigido ou traduzido no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido.
A parte da solicitação, feita de acordo com o formulário anexo à presente Convenção, a qual contém um resumo do documento a ser objeto de citação, intimação ou intimação, deverá ser entregue ao destinatário, junto àquele documento.
Artigo 6º
A Autoridade Central do Estado requerido ou qualquer autoridade por ela designada para este fim preencherá um certificado segundo o modelo anexo à presente Convenção.
O certificado deverá informar que a solicitação foi cumprida; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o documento foi entregue. Se o documento não tiver sido entregue, o certificado indicará as razões que impediram o cumprimento.
Caso o certificado não tenha sido preenchido pela Autoridade Central ou por autoridade judicial, o requerente poderá solicitar que uma dessas autoridades assine adicionalmente o certificado. O certificado será remetido diretamente ao requerente.
Artigo 7º
Os termos padrão contidos no modelo anexo à presente Convenção serão redigidos em francês ou em inglês, em todos os casos. Podem ser redigidos também no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado de origem dos documentos.
Os espaços em branco serão preenchidos no idioma do Estado requerido ou em francês ou em inglês.
Artigo 8º
Cada Estado Contratante terá autonomia para mandar proceder no estrangeiro às citações, intimações ou notificações de documentos judiciais, diretamente por meio de seus representantes diplomáticos ou consulares, sem qualquer tipo de coação.
Cada Estado pode declarar opor-se a tais citações, intimações ou notificações de documentos judiciais em seu território, exceto se destinadas a cidadão do Estado de origem dos documentos.
Artigo 9º
Cada Estado Contratante tem, ademais, autonomia para utilizar a via consular para transmitir documentos judiciais para citação, intimação ou notificação às autoridades de outro Estado Contratante designadas por este para tal fim.
Caso circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado Contratante poderá utilizar a via diplomática para o mesmo fim.
Artigo 10
Se o Estado destinatário não se opuser, a presente Convenção não se interporá à:
a) autonomia de remeter documentos judiciais, por via postal, diretamente a pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) autonomia de os agentes do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de agente do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de destino; e
c) autonomia de qualquer pessoa interessada em um processo promover as citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de agentes do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de destino.
Artigo 11
A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes acordem admitir, para fins de citação, intimação ou notificação de documentos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos artigos precedentes e especialmente a comunicação direta entre suas respectivas autoridades.
Artigo 12
As citações, intimações ou notificações de documentos judiciais oriundas de um Estado Contratante não poderão dar origem a qualquer pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado requerido.
O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:
a) intervenção de agente do judiciário ou de pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário; e
b) uso de uma forma específica de citação, intimação ou notificação de documentos judiciais.
Artigo 13
Quando uma solicitação de citação, de intimação ou de notificação for feita em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Estado requerido só poderá negar-se a cumpri-la se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança.
O cumprimento não poderá ser recusado por meio da alegação de que a legislação interna reivindica jurisdição exclusiva sobre a matéria objeto da solicitação ou que a legislação interna não permite a ação em que se baseia a solicitação.
Em caso de recusa, a Autoridade Central informará prontamente ao requerente e indicará as respectivas razões.
Artigo 14
As dificuldades que possam ocorrer com relação à transmissão de documentos judiciais destinados a citação, intimação ou notificação serão resolvidas pela via diplomática.
Artigo 15
Quando um mandado judicial de convocação ou um documento equivalente tenha tido que ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação, de acordo com as disposições da presente Convenção, e o destinatário não tenha comparecido, uma decisão não será proferida enquanto não for determinado que:
a) o documento foi objeto de citação, intimação ou notificação segundo forma prevista pela legislação do Estado requerido para a citação, intimação ou notificação de documentos em procedimentos domésticos a pessoas que se encontrem em seu território; ou
b) o documento foi efetivamente entregue ao destinatário ou em sua residência segundo outra forma prevista pela presente Convenção, e que, em qualquer desses casos, quer a citação, intimação ou notificação, quer a entrega, tenha sido feita em tempo hábil para que o destinatário tenha podido se defender.
Cada Estado Contratante terá autonomia para declarar que o juiz, não obstante as disposições do parágrafo primeiro deste artigo, pode proferir decisão, mesmo que não tenha sido recebido qualquer certificado da citação, intimação ou notificação, ou da entrega, se todas as seguintes condições forem atendidas:
a) o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;
b) tiver transcorrido, desde a data da remessa do documento, prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz da causa específica; e
c) nenhum certificado de qualquer natureza tiver sido recebido, não obstante tenham sido tomadas todas as providências plausíveis junto às autoridades competentes do Estado requerido.
O presente artigo não impede que, em caso de urgência, o juiz ordene quaisquer medidas provisórias ou de salvaguarda.
Artigo 16
Quando um mandado judicial de convocação ou documento equivalente tenha tido que ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação, de acordo com as disposições da presente Convenção, e uma decisão tenha sido proferida contra um destinatário que não tenha comparecido, o juiz terá autoridade para desobrigar o destinatário dos efeitos da expiração do prazo para recurso da decisão, se as seguintes condições forem atendidas:
a) o destinatário, sem qualquer responsabilidade de sua parte, não tomou conhecimento em tempo hábil do documento para se defender e da decisão para recorrer; e
b) o destinatário apresentou defesa fundamentada concernente ao mérito do procedimento.
O pleito para o deferimento de tal desobrigação somente poderá ser formulado dentro de prazo razoável, a contar do momento em que o destinatário tomou conhecimento da decisão.
Cada Estado Contratante pode declarar que tal pleito não será atendido se for formulado após a expiração de um prazo que indicará em sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.
O presente artigo não se aplicará às decisões relativas ao estado ou capacidade das pessoas.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS EXTRAJUDICIAIS
Artigo 17
Os documentos extrajudiciais provenientes das autoridades e oficiais de justiça de um Estado Contratante podem ser transmitidos para citação, intimação ou notificação em um outro Estado Contratante, de acordo com as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18
Cada Estado Contratante pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades, devendo determinar o alcance da sua competência.
Entretanto, o requerente terá sempre o direito de dirigir uma solicitação diretamente à Autoridade Central.
Os Estados Federais terão autonomia para designar mais de uma Autoridade Central.
Artigo 19
Caso a legislação interna de um Estado Contratante permita outras formas de transmissão não previstas nos artigos precedentes para citação, intimação ou notificação, em seu território, dos documentos provenientes do estrangeiro, a presente Convenção não modificará tais disposições.
Artigo 20
A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes concordem em deixar de aplicar entre si:
a) o segundo parágrafo do artigo 3º, no que diz respeito à exigência da transmissão dos documentos em duplicata;
b) o artigo 7º e o terceiro parágrafo do artigo 5º, no que diz respeito ao uso de idiomas;
c) o quarto parágrafo do artigo 5º; e
d) o segundo parágrafo do artigo 12.
Artigo 21
Cada Estado Contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos do seguinte, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, quer posteriormente:
a) a designação de autoridades, nos termos dos artigos 2º e 18;
b) a designação da autoridade competente para preencher o certificado previsto no artigo 6º; e
c) a designação da autoridade competente para receber os documentos transmitidos pela via consular, nos termos do artigo 9º.
Cada Estado Contratante notificará ao Ministério, da mesma forma, quando cabível:
a) sua oposição ao uso das formas de transmissão previstas nos artigos 8º e 10;
b) declarações previstas no segundo parágrafo do artigo 15 e no terceiro parágrafo do artigo 16; e
c) todas as modificações das designações, oposições e declarações acima mencionadas.
Artigo 22
Nos casos em que Partes da presente Convenção também sejam partes de uma ou ambas das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia em 17 de julho de 1905 e em 10 de março de 1954, esta Convenção substituirá, nas relações entre estas Partes, os artigos 1º a 7º daquelas Convenções.
Artigo 23
A presente Convenção não prejudicará a aplicação do artigo 23 da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de julho de 1905, nem do artigo 24 da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1º de março de 1954.
Esses artigos, entretanto, só serão aplicáveis se forem usadas formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.
Artigo 24
Os acordos complementares entre as Partes das Convenções de 1905 e 1954 serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que as Partes tenham acordado diversamente.
Artigo 25
Sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 24, a presente Convenção não derrogará as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção.
Artigo 26
A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados representados na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 27
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do artigo 26.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado Signatário que a tenha ratificado posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 28
Todo Estado não representado na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor para tal Estado na ausência de qualquer objeção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos em um prazo de seis meses a contar da data em que dito Ministério o tiver notificado da referida adesão.
Na ausência de qualquer objeção nos termos do parágrafo precedente, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados no parágrafo anterior.
Artigo 29
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios pelos quais é responsável pelas relações internacionais, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a partir da data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Em qualquer momento posterior, tais extensões serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.
Artigo 30
A presente Convenção ficará em vigor por cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou que a ela tenham aderido posteriormente.
Se não houver denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
Qualquer denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados Contratantes.
Artigo 31
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados abrangidos pelo artigo 26, assim como os Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 28, do seguinte:
a) as assinaturas e ratificações previstas no artigo 26;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27;
c) as adesões previstas no artigo 28 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões previstas no artigo 29 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações, oposições e declarações referidas no artigo 21; e
f) as denúncias previstas no terceiro parágrafo do artigo 30.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 15 de novembro de 1965, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na l0ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Observação: Em 25 de outubro de 1980, a 14ª Sessão adotou uma Recomendação sobre informações para acompanhar documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser remetidos, citados, intimados ou notificados no estrangeiro, em matéria civil ou comercial ( Actes et documents de la Quatorzième session (1980), Tomo I, Matières diverses, p. I-67; idem, Tomo IV, Entraide judiciaire , p. 339; Manual Prático sobre o Funcionamento da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) .
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO, CERTIFICADO E RESUMO
SOLICITAÇÃO PARA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Identificação e endereço do requerente | Endereço da autoridade receptora |
O requerente abaixo assinado tem a honra de transmitir – em duas vias – os documentos relacionados abaixo e solicita a pronta citação, intimação ou notificação de uma cópia dos referidos documentos ao destinatário, conforme previsto no Artigo 5º da supracitada Convenção, i.e., (identificação e endereço)
.....
[ ] a) Nos termos do previsto na alínea "a" do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica (alínea "b" do primeiro parágrafo do Artigo 5º)*
: .....
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitar (segundo parágrafo do Artigo 5º)*.
Solicita-se que a autoridade devolva ou faça devolver uma cópia dos documentos – e dos anexos** – ao requerente, juntamente com um certificado, conforme previsto na próxima página.
Relação dos documentos
.....
.....
.....
.....
.....
Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
CERTIFICADO
De acordo com o Artigo 6º da Convenção, a autoridade abaixo assinada tem a honra de atestar:
1) Que a citação, intimação ou notificação ocorreu*
em (data)
.....
em (local, rua, número)
.....
.....
- em uma das formas autorizadas pelo Artigo 5º:
[ ] a) Conforme previsto na alínea "a" do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica*:
.....
.....
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitou* .
Os documentos mencionados na solicitação foram entregues a:
(identificação e descrição da pessoa)
.....
.....
relacionamento com o destinatário (parente, colega de trabalho ou outro):
.....
.....
.....
2) Que a citação, intimação ou notificação não ocorreu, pelos seguintes motivos*:
.....
.....
.....
Conforme previsto no segundo parágrafo do Artigo 12 da Convenção, solicita-se que o requerente pague ou reembolse as despesas descritas na declaração anexa**.
Anexos
Documentos devolvidos: .....
.....
.....
Quando for o caso, documentos comprobatórios da citação, intimação ou notificação:
.....
.....
Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais Em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
(quarto parágrafo do Artigo 5º)
Identificação e endereço do destinatário:
.....
.....
IMPORTANTE
O DOCUMENTO ANEXO É DE NATUREZA LEGAL E PODE AFETAR SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. O "RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO" LHE FORNECERÁ ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE SUA NATUREZA E FINALIDADE. A DOCUMENTAÇÃO EM SI MESMA, NO ENTANTO, DEVERÁ SER LIDA CUIDADOSAMENTE. PODE VIR A SER NECESSÁRIO O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO. SE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS SÃO INSUFICIENTES, VOCÊ DEVERÁ PROCURAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO, SEJA NO PAÍS ONDE MORA OU NO PAÍS ONDE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS.
DÚVIDAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO NO PAÍS ONDE O DOCUMENTO FOI EMITIDO PODEM SER DIRIGIDAS A: .....
É recomendado que os termos padrão no aviso sejam escritos em inglês e francês e, quando necessário, também na língua oficial, ou em uma das línguas oficiais do Estado de origem do documento. As lacunas podem ser preenchidas tanto no idioma do Estado para onde o documento será enviado, quanto em inglês ou francês.
Nome e endereço da autoridade solicitante:
.....
.....
Detalhes sobre as partes*:
.....
.....
DOCUMENTO JUDICIAL*
Natureza e finalidade do documento:
.....
.....
Natureza e finalidade do processo e, se for o caso, a importância em litígio:
.....
.....
Data e local do comparecimento**:
.....
.....
Juízo que proferiu a sentença**:
.....
.....
Data da sentença**:
.....
Prazos limite definidos no documento**:
.....
.....
DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL**
Natureza e finalidade do documento:
.....
.....
Prazos constantes do documento**:
.....
.....
* Se for o caso, identificação e endereço do interessado na transmissão do documento.
* Excluir, se inadequado.