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Artigo 7º do Decreto nº 97.314 de 20 de dezembro de 1988

Cria Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

A comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades até 15 de março de 1991, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 99.951, de 1990)[]