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Decreto nº 99.951 de 28 de dezembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 6º , do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 7º do Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º A comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades até 15 de março de 1991, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo das suas atividades."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990