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Artigo 2º do Decreto de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e dá outras providências.


Art. 2º

O estatuto da referida Escola, aprovado de conformidade com o disposto no Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998 , fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.