Decreto nº 97.282 de 20 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Exército para 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
São fixados os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os incisos I a VII, prescritos nos quadros que se seguem, a vigorar no ano de 1989.
I
OFICIAIS-GENERAIS POSTO COMBATENTES SERVIÇOS ENGENHEIROS MILITARES SOMA INTENDENTES MÉDICOS General-de-Exército 14 - - - 14 General-de-Divisão 37 1 1 3 42 General-de-Brigada 81 4 4 10 99 TOTAL 132 5 5 13 155
I
OFICIAIS-GENERAIS (Redação dada pelo Decreto nº 97.557, de 1989) Posto Combatentes Intendentes Médicos Eng. Militares Soma General-de-Exército 14 - - - 14 General-de-Divisão 37 1 1 3 42 General-de-Brigada 82 4 4 10 100 TOTAL 133 5 5 13 156
II
OFICIAIS DE CARREIRA 187
ARMAS E QMB
SERVIÇOS
QER
QAO
SOMA
INTENDENTES
MÉDICOS
DENTISTAS
FARMACÊUTICOS
VETERINÁRIOS
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
01 Jan a 01 Jan
02 Jun a 31 Dez
01 Jan a 30 Abr
01 Mai a 01 Jun
02 Jun a 31 Ago
01 Set a 31 Dez
Coronel
790
770
757
146
151
251
117
121
128
1.137
1.129
1.129
1.133
Tenente Coronel
732
753
778
141
142
145
121
134
193
218
217
218
1.331
1.372
1.372
1.417
Major
1.299
1.321
1.343
142
145
137
190
193
161
158
156
1.926
1.969
1.943
1.974
Capitão
2.151
2.151
2.151
220
220
200
200
200
154
154
154
144
144
144
324
340
3.259
3.252
3.375
3.275
1º Tenente
1237
1.237
1.237
106
106
198
198
196
1.210
1.210
2.942
2.942
2.942
2.942
2º Tenente
607
607
607
1.897
1.897
2.559
2.569
2.569
2.569
TOTAL
6.816
5.839
6.883
820
827
738
757
173
404
407
410
189
190
685
625
691
3.431
3.447
13.165
13.220
13.236
13.310
III
OFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTO
ARMAS E QMB
SERVIÇOS
QEM
RCORE (Art. 31)
SOMA
INTENDENTES
MÉDICOS
DENTISTAS
FARMACÊUTICOS
VETERINÁRIOS
Capitão
178
1º Tenente
1.053
332
733
316
399
2.938
2º Tenente
1.089
229
176
132
217
1.941
TOTAL
2.214
580
950
467
133
638
5.057
IV
SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS
GRADUAÇÃO
CARREIRA
TEMPORÁRIOS
SOMA
QMS
Subtenente
2.999
2.999
1º Sargento
3.926
3.926
2º Sargento
8.301
8.301
3º Sargento
8.685
3.500
9.112
21.297
TOTAL
23.911
3.500
9.112
36.523
V
TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO
NÚCLEO BASE
EF VARIÁVEL
SOMA
TAIFEIROS
Mor
1ª Classe
290
290
2ª classe
533
533
SOMA
860
860
Cabos
24.482
11.763
36.245
Soldados
50.323
48.116
98.439
TOTAL
75.665
59.879
135.544
VI
TOTAL GERAL DOS EFETIVOS DISTRIBUÍDOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
Oficiais-Generais
155
OFICIAIS
Carreira
13.310
Temporários
5.057
SOMA
18.967
SUBTENTENTES E SARGENTOS
Carreira
27.411
Temporários
9.112
SOMA
36.523
Taifeiros
860
Cabos e Soldados
134.684
TOTAL
190.589
VI
Total Geral dos Efetivo (Redação dada pelo Decreto nº 97.557, de 1989) Especificação Quantidade Oficiais-Generais 156 Carreira 13.310 Oficiais Temporários 5.057 SOMA 18.367 Subtenentes e Sargentos Carreira 27.411 Temporários 9.112 SOMA 36.523 Taifeiros 860 Cabos e Soldados 134.684 TOTAL 190.590
VII
VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
Oficiais
19.282
Subtenentes e Sargentos
38.979
Taifeiros
140
Cabos e Soldados
32.165
TOTAL
90.566
Parágrafo único
Para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, o Ministro do Exército poderá alterar os efetivos constantes dos incisos II a VI, observadas as quantidades estabelecidas no inciso VII deste artigo.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1988
POSTO