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Decreto nº 97.282 de 20 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos do Exército para 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São fixados os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os incisos I a VII, prescritos nos quadros que se seguem, a vigorar no ano de 1989.

I

OFICIAIS-GENERAIS POSTO COMBATENTES SERVIÇOS ENGENHEIROS MILITARES SOMA INTENDENTES MÉDICOS General-de-Exército 14 - - - 14 General-de-Divisão 37 1 1 3 42 General-de-Brigada 81 4 4 10 99 TOTAL 132 5 5 13 155

I

OFICIAIS-GENERAIS (Redação dada pelo Decreto nº 97.557, de 1989) Posto Combatentes Intendentes Médicos Eng. Militares Soma General-de-Exército 14 - - - 14 General-de-Divisão 37 1 1 3 42 General-de-Brigada 82 4 4 10 100 TOTAL 133 5 5 13 156

II

OFICIAIS DE CARREIRA 187

POSTO

ARMAS E QMB

SERVIÇOS

QER

QAO

SOMA

INTENDENTES

MÉDICOS

DENTISTAS

FARMACÊUTICOS

VETERINÁRIOS

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

01 Jan a 01 Jan

02 Jun a 31 Dez

01 Jan a 30 Abr

01 Mai a 01 Jun

02 Jun a 31 Ago

01 Set a 31 Dez

Coronel

790

770

757

146

151

251

117

121

128

1.137

1.129

1.129

1.133

Tenente Coronel

732

753

778

141

142

145

121

134

193

218

217

218

1.331

1.372

1.372

1.417

Major

1.299

1.321

1.343

142

145

137

190

193

161

158

156

1.926

1.969

1.943

1.974

Capitão

2.151

2.151

2.151

220

220

200

200

200

154

154

154

144

144

144

324

340

3.259

3.252

3.375

3.275

1º Tenente

1237

1.237

1.237

106

106

198

198

196

1.210

1.210

2.942

2.942

2.942

2.942

2º Tenente

607

607

607

1.897

1.897

2.559

2.569

2.569

2.569

TOTAL

6.816

5.839

6.883

820

827

738

757

173

404

407

410

189

190

685

625

691

3.431

3.447

13.165

13.220

13.236

13.310

III

OFICIAIS TEMPORÁRIOS

POSTO

ARMAS E QMB

SERVIÇOS

QEM

RCORE (Art. 31)

SOMA

INTENDENTES

MÉDICOS

DENTISTAS

FARMACÊUTICOS

VETERINÁRIOS

Capitão

178

1º Tenente

1.053

332

733

316

399

2.938

2º Tenente

1.089

229

176

132

217

1.941

TOTAL

2.214

580

950

467

133

638

5.057

IV

SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS

GRADUAÇÃO

CARREIRA

TEMPORÁRIOS

SOMA

QMS

Subtenente

2.999

2.999

1º Sargento

3.926

3.926

2º Sargento

8.301

8.301

3º Sargento

8.685

3.500

9.112

21.297

TOTAL

23.911

3.500

9.112

36.523

V

TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO

NÚCLEO BASE

EF VARIÁVEL

SOMA

TAIFEIROS

Mor

1ª Classe

290

290

2ª classe

533

533

SOMA

860

860

Cabos

24.482

11.763

36.245

Soldados

50.323

48.116

98.439

TOTAL

75.665

59.879

135.544

VI

TOTAL GERAL DOS EFETIVOS DISTRIBUÍDOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

Oficiais-Generais

155

OFICIAIS

Carreira

13.310

Temporários

5.057

SOMA

18.967

SUBTENTENTES E SARGENTOS

Carreira

27.411

Temporários

9.112

SOMA

36.523

Taifeiros

860

Cabos e Soldados

134.684

TOTAL

190.589

VI

Total Geral dos Efetivo (Redação dada pelo Decreto nº 97.557, de 1989) Especificação Quantidade Oficiais-Generais 156 Carreira 13.310 Oficiais Temporários 5.057 SOMA 18.367 Subtenentes e Sargentos Carreira 27.411 Temporários 9.112 SOMA 36.523 Taifeiros 860 Cabos e Soldados 134.684 TOTAL 190.590

VII

VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

Oficiais

19.282

Subtenentes e Sargentos

38.979

Taifeiros

140

Cabos e Soldados

32.165

TOTAL

90.566

Parágrafo único

Para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, o Ministro do Exército poderá alterar os efetivos constantes dos incisos II a VI, observadas as quantidades estabelecidas no inciso VII deste artigo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1988

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