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Decreto nº 97.130 de 23 de Novembro de 1988

Inclui no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os produtos que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e a alínea " b" do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: Código TIPI Descrição 22.04.01.00 Filtrado doce 22.04.99.00 Outros 22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde 22.05.01.99 Vinhos de mesa-Qualquer outro 22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro 22.05.03.01 Champanha 22.05.03.02 Frisante 22.05.03.03 Moscatel espumante 22.05.03.99 Qualquer outro 22.05.04.01 Mistelas 22.05.04.99 Qualquer outro 22.05.99.00 Outros 22.09.99.00 (Ex) "Cooler"

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1988.

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