Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 31 de Outubro de 2002

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

o Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TELEVISÃO CACHOEIRO LTDA., a partir de 7 de fevereiro de 2000, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, outorgada originariamente à Sombrasil Comunicações Ltda., conforme Decreto nº 90.850, de 23 de janeiro de 1985 , e transferida pela Exposição de Motivos nº 96, de 8 de junho de 1987, do Ministério das Comunicações, para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53660.000080/00);

II

ABRIL RADIODIFUSÃO S/A., a partir de 10 de março de 2001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Televisão Abril Ltda., conforme Decreto nº 92.244, de 30 de dezembro de 1985 , e transferida pelo Decreto de 12 de setembro de 2001 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53830.001259/00);

III

RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE S/A., a partir de 19 de agosto de 2001, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, outorgada pelo Decreto nº 68.604, de 11 de maio de 1971 , e renovada pelo Decreto nº 94.418, de 10 de junho de 1987 (Processo nº 53640.000233/01).