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Artigo 2º do Decreto de 31 de Outubro de 2002

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

o Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TELEVISÃO CACHOEIRO LTDA., a partir de 7 de fevereiro de 2000, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, outorgada originariamente à Sombrasil Comunicações Ltda., conforme Decreto nº 90.850, de 23 de janeiro de 1985 , e transferida pela Exposição de Motivos nº 96, de 8 de junho de 1987, do Ministério das Comunicações, para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53660.000080/00);

II

ABRIL RADIODIFUSÃO S/A., a partir de 10 de março de 2001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Televisão Abril Ltda., conforme Decreto nº 92.244, de 30 de dezembro de 1985 , e transferida pelo Decreto de 12 de setembro de 2001 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53830.001259/00);

III

RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE S/A., a partir de 19 de agosto de 2001, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, outorgada pelo Decreto nº 68.604, de 11 de maio de 1971 , e renovada pelo Decreto nº 94.418, de 10 de junho de 1987 (Processo nº 53640.000233/01).