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Artigo 1º do Decreto nº 97.050 de 4 de Novembro de 1988

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam reduzidas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas no código 22.07.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.