Decreto nº 97.050 de 4 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV,da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Ficam reduzidas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas no código 22.07.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.11.1988