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Decreto nº 97.050 de 4 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV,da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas no código 22.07.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.11.1988

Anexo

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Decreto nº 97.050 de 4 de Novembro de 1988