Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:
I
preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II
promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
III
assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
IV
estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.