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Artigo 7º do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 7º

O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I

preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II

promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III

assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV

estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.

Art. 7º do Decreto 96.993 /1988