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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 6º

A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º

A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º

O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

Art. 6º, §2º do Decreto 96.993 /1988