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Artigo 6º do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 6º

A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º

A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º

O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

Art. 6º do Decreto 96.993 /1988