Artigo 59, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:
I
a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
II
a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;
III
o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.