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Artigo 59 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 59

Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:

I

a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

II

a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;

III

o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.

Art. 59 do Decreto 96.993 /1988