Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de criadores das diversas raças, às associações de classe dos profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste Regulamento.
§ 1º
Considera-se Movimento Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio.
§ 2º
No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor Referência.