JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de criadores das diversas raças, às associações de classe dos profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste Regulamento.

§ 1º

Considera-se Movimento Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio.

§ 2º

No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor Referência.

Art. 50 do Decreto 96.993 /1988