Artigo 22, Alínea b do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor. 1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a
planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b
descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento. 2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a
de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b
de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.