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Artigo 22 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 22

A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor. 1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:

a

planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

b

descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento. 2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:

a

de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;

b

de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.

Art. 22 do Decreto 96.993 /1988