Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
À entidade turfística incumbe primordialmente:
I
realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;
II
concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;
III
contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
IV
contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;
V
promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.