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Artigo 16 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 16

À entidade turfística incumbe primordialmente:

I

realizar corridas de cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas atividades agropecuárias;

II

concorrer para a melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas competições;

III

contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

IV

contribuir para o melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica, julgada conforme o desempenho do animal;

V

promover a difusão do turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.

Art. 16 do Decreto 96.993 /1988