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Artigo 2º do Decreto nº 96.989 de 14 de Outubro de 1988

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.

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Art. 2º

A ZPE de Macaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CEPE.